CONSELHO COMUNITÁRIO
Decreto nº 4184/2016, “Aprova o Estatuto da UDESC”
Art. 35. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de interlocução com vários setores da sociedade, e compõe-se:
I - do Reitor como Presidente;
II - de 1 (um) representante de cada um dos segmentos (docente, discente e técnico-administrativo) da comunidade universitária integrantes do CONSUNI;
III - de 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) da área de Ciência e Tecnologia;
IV - de 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º O Reitor é membro nato.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso II são eleitos dentre seus pares.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso III são indicados pelo titular do respectivo poder.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos III e IV podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva.
§ 5º Os representantes mencionados nos incisos II a IV são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
§ 6º A representação mencionada no inciso IV será indicada pelas entidades credenciadas e definidas pelo CONSUNI.
Art. 36. São atribuições do Conselho Comunitário:
I - propor ações conjuntas da Universidade com a sociedade;
II - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor, pelos Conselhos Superiores ou qualquer de seus membros;
III - assessorar o Reitor nos assuntos relacionados com a propagação da cultura, da ciência, do esporte, da arte e da tecnologia perante a comunidade;
IV - propor a celebração de contratos e convênios entre a Universidade e instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais;
V - propor ao Reitor planos, programas e projetos de expansão e desenvolvimento da Universidade, objetivando a sua integração com a comunidade;
VI - analisar o desempenho da Universidade e emitir recomendações;
VII - estimular a investigação científica e cultural na comunidade;
VIII - designar seus representantes nos demais órgãos colegiados